A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, é um dos principais pilares da Reforma Tributária do Consumo no Brasil. A norma instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de estabelecer as regras gerais para o funcionamento do novo modelo de tributação.

A LC 214/2025 regulamenta uma parcela fundamental da mudança promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e estabelece regras que impactam diretamente empresas, contadores, profissionais fiscais, sistemas de gestão, documentos fiscais eletrônicos, formação de preços, créditos tributários e planejamento tributário.

Entretanto, há um ponto essencial para quem está estudando a legislação em 2026: a LC 214 não deve mais ser analisada isoladamente. A Lei Complementar nº 227/2026, os regulamentos do IBS e da CBS e os atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS alteraram e detalharam diversos dispositivos.

A própria Receita Federal atualmente apresenta a LC 214/2025 e a LC 227/2026 como marcos centrais da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.

O que é a Lei Complementar 214/2025?

A LC 214/2025 regulamenta a criação de três novos tributos:

* IBS — Imposto sobre Bens e Serviços; * CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços; * IS — Imposto Seletivo.

O IBS será de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, enquanto a CBS será de competência da União.

A lei também estabelece normas sobre:

* incidência tributária; * fato gerador; * local da operação; * base de cálculo; * alíquotas; * contribuintes; * não cumulatividade; * apropriação e utilização de créditos; * importações; * exportações; * regimes diferenciados; * regimes específicos; * cashback; * obrigações acessórias; * documentos fiscais; * plataformas digitais; * split payment; * transição entre os sistemas tributários; * tratamento do Simples Nacional; * Imposto Seletivo.

O objetivo é substituir progressivamente parte relevante da atual tributação sobre o consumo por um modelo baseado principalmente em IVA dual, formado pelo IBS e pela CBS.

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IBS

O Imposto sobre Bens e Serviços substituirá progressivamente a tributação estadual e municipal sobre o consumo.

Sua competência é compartilhada entre:

* Estados; * Municípios; * Distrito Federal.

Na sistemática prevista pela LC 214, o IBS está estruturado de acordo com o princípio do destino. A alíquota aplicável ao IBS corresponde à soma da parcela estadual e da parcela municipal aplicáveis ao destino da operação.

A legislação estabelece que cada Estado e Município poderá fixar sua própria alíquota, observadas as regras estabelecidas para o novo sistema.

CBS

A Contribuição sobre Bens e Serviços é federal e substituirá as contribuições atualmente incidentes sobre o consumo, especialmente PIS e Cofins.

A PGFN destaca que a CBS substituirá PIS e Cofins a partir de 2027, conforme a regulamentação da LC 214/2025.

Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo (IS) possui finalidade diferente.

Enquanto IBS e CBS formam a estrutura principal da tributação sobre o consumo, o IS possui caráter extrafiscal e busca desestimular o consumo de determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A Receita Federal informa que o Imposto Seletivo começa a entrar em vigor em 2027.

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Um dos conceitos fundamentais da LC 214/2025 é o princípio da neutralidade.

A lei determina que IBS e CBS devem evitar distorções nas decisões de consumo e na organização da atividade econômica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição e na própria legislação.

Na prática, isso significa que o novo modelo procura reduzir a influência da estrutura tributária sobre as decisões econômicas.

Para empresas e contadores, esse princípio é importante porque ajuda a compreender a lógica por trás da não cumulatividade, dos créditos e da tributação no destino.

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A regra geral estabelecida pela LC 214 determina que IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços.

A legislação considera operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo, entre outras hipóteses:

* compra e venda; * troca ou permuta; * dação em pagamento; * locação; * licenciamento; * concessão; * cessão; * mútuo oneroso; * arrendamento; * prestação de serviços.

Um ponto importante é que a legislação não limita a incidência à venda tradicional de mercadorias.

O conceito de operação foi estruturado de maneira ampla, abrangendo bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços.

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A LC 214 adota conceitos amplos.

São considerados bens, para fins da legislação, operações envolvendo bens:

* móveis; * imóveis; * materiais; * imateriais; * direitos.

Serviços correspondem às demais operações que não sejam enquadradas como operações com bens.

A lei também define fornecimento de forma ampla, incluindo entrega ou disponibilização de bens, cessão, concessão, licenciamento e prestação ou disponibilização de serviços.

Isso é particularmente relevante para empresas que trabalham com:

* software; * licenciamento; * conteúdo digital; * plataformas; * direitos; * serviços digitais; * assinaturas; * propriedade intelectual.

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A regra geral estabelece que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento do bem ou serviço.

A legislação também cria regras específicas para situações como:

* transporte; * serviços continuados; * fornecimentos fracionados; * energia elétrica; * telecomunicações; * internet; * pagamentos antecipados; * aquisições realizadas pelo poder público.

Essa regra terá impacto direto nos sistemas de faturamento e na integração entre:

ERP → emissão fiscal → apuração → financeiro → contabilidade.

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Uma das mudanças estruturais da Reforma Tributária é a adoção do destino como elemento central da tributação.

A LC 214 estabelece diferentes critérios para definir o local da operação conforme o tipo de bem ou serviço.

Entre os critérios estão:

* local de entrega do bem; * localização do imóvel; * local da prestação; * local do evento; * início ou término do transporte; * domicílio do adquirente; * domicílio do destinatário.

Para empresas que vendem para clientes de diferentes Estados e Municípios, essa mudança é extremamente relevante.

O cadastro do cliente, estabelecimento, endereço e informações utilizadas para determinar o destino passam a ter importância tributária ainda maior.

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A regra geral estabelece que a base de cálculo é o valor da operação.

Esse valor pode compreender:

* preço; * juros; * multas; * encargos; * descontos condicionais; * transporte cobrado na operação; * seguros; * taxas; * outras importâncias cobradas ou recebidas como parte da operação.

Por outro lado, a legislação exclui da base determinados valores, entre eles o próprio IBS e CBS incidentes na operação e os descontos incondicionais.

Esse ponto deverá ser tratado com atenção pelos sistemas fiscais porque a formação da base de cálculo passa a depender da correta classificação de cada componente financeiro da operação.

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A lógica do novo sistema é baseada em um modelo de não cumulatividade.

Isso significa que, no regime regular, o contribuinte poderá se apropriar de créditos relativos ao IBS e à CBS conforme as regras estabelecidas pela LC 214.

Esse mecanismo é fundamental para evitar a tributação em cascata.

Na prática, a empresa deverá controlar:

débitos das saídas − créditos das aquisições = saldo tributário.

Mas não significa que toda aquisição automaticamente gere crédito.

A apropriação depende das regras da operação, do regime tributário, da documentação fiscal e das hipóteses de vedação previstas na legislação.

Por isso, o controle fiscal precisará ser muito mais detalhado.

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A Reforma Tributária aumenta significativamente a importância do documento fiscal eletrônico.

A Receita Federal informou que, a partir de 2026, os contribuintes passam a estar sujeitos às regras de emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque de IBS e CBS, conforme os respectivos leiautes e notas técnicas.

Em julho de 2026, Receita Federal e CGIBS divulgaram o cronograma oficial de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Isso transforma a área fiscal em uma questão também tecnológica.

Não basta conhecer a legislação.

É necessário que o sistema consiga:

* identificar a operação; * classificar o produto ou serviço; * aplicar o tratamento tributário; * determinar o destino; * calcular IBS e CBS; * gerar o documento fiscal; * transmitir as informações; * registrar créditos e débitos; * armazenar os dados necessários para auditoria.

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Outro elemento importante da Reforma Tributária é o split payment.

A lógica é que, em determinadas operações, o pagamento possa ser segregado de forma que a parcela correspondente aos tributos seja direcionada ao recolhimento tributário, enquanto o fornecedor recebe o valor líquido.

A própria LC 214 disciplina o mecanismo nos arts. 31 a 36.

A Receita Federal e o CGIBS já avançaram na implementação técnica do sistema e autorizaram a publicação da documentação técnica da solução para a Plataforma Pública do Split Payment.

Para empresas, isso poderá afetar diretamente:

* fluxo de caixa; * conciliação financeira; * contas a receber; * integração bancária; * meios de pagamento; * capital de giro; * formação de preço.

O departamento financeiro, portanto, deverá trabalhar cada vez mais integrado ao fiscal.

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A LC 214 estabeleceu regras específicas para plataformas digitais.

A legislação considera plataforma digital aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações não presenciais ou eletrônicas e que controla elementos essenciais da operação, como:

* cobrança; * pagamento; * definição de termos e condições; * entrega.

Essas plataformas também poderão ter obrigações relacionadas ao fornecimento de informações ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal.

Esse ponto é especialmente importante para:

* marketplaces; * plataformas de comércio eletrônico; * aplicativos; * intermediadores digitais; * empresas de tecnologia; * plataformas de serviços.

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A Reforma Tributária também criou mecanismos de devolução de tributos para determinadas pessoas físicas.

A LC 214 estabelece a chamada devolução geral e a devolução específica.

Segundo a legislação, as devoluções relacionadas ao consumo familiar começam a ser calculadas:

* em janeiro de 2027 para a CBS; * em janeiro de 2029 para o IBS.

O mecanismo procura reduzir o impacto da tributação sobre famílias de menor renda.

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A LC 214 também criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos.

Os produtos relacionados no Anexo I da lei possuem alíquota zero de IBS e CBS, desde que atendidos os requisitos legais.

Para empresas do setor alimentício, isso torna a correta classificação fiscal dos produtos ainda mais importante.

NCM, descrição, unidade, operação e enquadramento tributário precisam estar consistentes.

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A legislação também estabeleceu regimes diferenciados com redução de alíquotas.

Entre os grupos contemplados estão:

* educação; * saúde; * dispositivos médicos; * dispositivos de acessibilidade; * medicamentos; * alimentos destinados ao consumo humano; * produtos de higiene e limpeza destinados majoritariamente a famílias de baixa renda; * produtos agropecuários; * insumos agropecuários; * atividades culturais; * atividades desportivas; * determinados bens e serviços relacionados à soberania e segurança.

Atenção: redução de alíquota não significa necessariamente alíquota zero.

Cada regime possui requisitos próprios e deve ser analisado conforme a operação e o respectivo anexo ou dispositivo legal.

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A LC 214 criou regras próprias para serviços financeiros.

Entre as operações abrangidas estão:

* crédito; * câmbio; * títulos e valores mobiliários; * securitização; * factoring; * leasing; * administração de consórcios; * gestão de recursos; * outras atividades financeiras previstas na legislação.

A existência de regime específico demonstra que o novo IVA não será aplicado de maneira absolutamente uniforme a todos os setores da economia.

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Um ponto particularmente relevante para o setor de tecnologia é o tratamento dos serviços de ativos virtuais.

A LC 214 estabelece que os serviços de ativos virtuais ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da prestação do serviço.

A definição remete ao marco legal dos ativos virtuais estabelecido pela Lei nº 14.478/2022.

Portanto, empresas que atuam profissionalmente nesse mercado deverão analisar suas operações dentro do novo sistema tributário.

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A LC 214 estabelece imunidade do IBS e da CBS para exportações de bens e serviços, observadas as regras previstas na própria legislação.

Esse tratamento é importante para preservar a lógica de tributação no destino e evitar que a exportação carregue tributação doméstica sobre o consumo.

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A Reforma Tributária não substitui todos os tributos de uma só vez.

A transição ocorre gradualmente.

2026 — ano de teste

2026 é tratado como ano de teste da CBS e do IBS.

A Receita Federal orienta que, cumpridas as obrigações acessórias aplicáveis, haverá dispensa do recolhimento dos valores de IBS e CBS durante esse período de teste, conforme as regras vigentes.

Para empresas, 2026 deve ser encarado principalmente como um período de:

* adaptação; * testes; * parametrização; * homologação; * treinamento; * revisão cadastral; * adequação dos documentos fiscais.

2027 e 2028

A partir de 2027:

* CBS passa a substituir PIS/Cofins; * IBS começa com alíquota reduzida; * Imposto Seletivo entra em vigor; * PIS/Cofins deixam de existir conforme o cronograma; * IPI sofre alterações importantes.

A Receita Federal resume 2027 e 2028 como a segunda etapa relevante da transição.

2029 a 2032

Começa a substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS.

O cronograma informado pela Receita Federal prevê:

| Ano | IBS | ICMS/ISS | | ---- | --------------: | -------: | | 2029 | 10% | 90% | | 2030 | 20% | 80% | | 2031 | 30% | 70% | | 2032 | 40% | 60% | | 2033 | Modelo integral | Extintos |

2033

Em 2033, o novo modelo passa a funcionar integralmente, com a extinção do ICMS e do ISS dentro do cronograma constitucional da Reforma.

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Este é um dos pontos que mais exige atenção em 2026.

A Reforma Tributária não simplesmente elimina o Simples Nacional.

O regime continua existindo, mas foi adaptado para incorporar as mudanças relacionadas ao IBS e à CBS.

A Receita Federal informou em agosto de 2026 que as novas regras incorporam IBS e CBS ao Simples Nacional e estabelecem novas regras de opção e funcionamento.

Uma mudança crítica: a opção para 2027 será em setembro de 2026

A partir das novas regras, a opção pelo Simples Nacional para 2027 não ocorrerá mais em janeiro.

O período será:

1º de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2026.

Além disso, no mesmo período haverá uma decisão importante relacionada ao recolhimento do IBS e da CBS.

A empresa deverá avaliar se permanecerá com IBS/CBS dentro do regime do Simples ou se optará pelo regime regular desses tributos, conforme as regras aplicáveis.

Essa decisão pode ter impacto significativo sobre a empresa e seus clientes.

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Outra mudança que merece destaque para contadores em 2026 é a NFS-e Nacional.

A Resolução CGSN nº 191/2026 estabeleceu que ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar a NFS-e de padrão nacional a partir de 1º de novembro de 2026, nas situações abrangidas pela regra.

A Receita Federal esclareceu que a obrigação de utilizar a NFS-e Nacional começa em novembro de 2026, enquanto as regras de IBS e CBS para optantes do Simples passam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2027.

Portanto:

De 1º/11/2026 a 31/12/2026

* utilização da NFS-e Nacional; * manutenção das regras tributárias vigentes do Simples; * IBS e CBS ainda não passam a integrar o regime do Simples para esse período.

A partir de 1º/01/2027

* continuidade da NFS-e Nacional; * aplicação das regras de IBS e CBS pertinentes; * adequação dos documentos fiscais às novas exigências.

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Outra alteração relevante regulamentada em 2026 é a extinção da opção pelo regime de caixa para determinação da base de cálculo mensal do Simples Nacional.

A nova regulamentação passa a privilegiar o reconhecimento da receita pelo faturamento da operação.

Isso terá impacto direto sobre:

* escrituração; * fluxo financeiro; * conciliação; * contas a receber; * planejamento tributário; * rotinas contábeis.

Para empresas que utilizavam o regime de caixa, essa mudança merece análise antecipada.

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Para o contador, a Reforma Tributária não representa apenas a troca de códigos de impostos.

Ela exige uma mudança operacional.

O profissional deverá acompanhar pelo menos:

1. Cadastro fiscal

Revisão de:

* NCM; * NBS; * CST; * classificação tributária; * natureza da operação; * local do destino; * enquadramentos especiais.

2. Documentos fiscais

Os documentos precisam estar preparados para os novos campos, regras e leiautes.

3. Créditos

Será necessário controlar de maneira precisa:

* créditos apropriáveis; * créditos vedados; * estornos; * devoluções; * cancelamentos; * documentos que fundamentam a apropriação.

4. Formação de preço

A mudança na estrutura tributária pode alterar a composição do preço final.

5. Fluxo de caixa

O split payment poderá alterar o momento em que a empresa terá disponibilidade financeira sobre determinados valores.

6. Simples Nacional

A decisão sobre o tratamento do IBS e da CBS deverá ser analisada de forma estratégica.

7. Sistemas

ERP, emissor fiscal, contabilidade, financeiro e integrações precisam conversar entre si.

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Uma empresa que deixar para adaptar seus sistemas somente quando a cobrança efetiva estiver plenamente implantada poderá enfrentar problemas operacionais.

O ideal é trabalhar em etapas.

Checklist de preparação

Cadastro

☐ Revisar NCM e classificações fiscais ☐ Revisar NBS quando aplicável ☐ Revisar cadastro de clientes ☐ Revisar endereços e estabelecimentos ☐ Identificar operações por destino

Fiscal

☐ Atualizar ERP ☐ Atualizar emissor fiscal ☐ Testar documentos eletrônicos ☐ Validar regras de IBS/CBS ☐ Mapear regimes diferenciados ☐ Mapear regimes específicos

Contábil

☐ Revisar plano de contas ☐ Preparar controle de créditos ☐ Revisar integração fiscal-contábil ☐ Criar procedimentos para estornos e devoluções

Financeiro

☐ Avaliar impacto do split payment ☐ Revisar fluxo de caixa ☐ Avaliar capital de giro ☐ Revisar formação de preço

Simples Nacional

☐ Avaliar permanência no Simples ☐ Analisar opção de IBS/CBS ☐ Observar o prazo de setembro de 2026 ☐ Preparar a emissão da NFS-e Nacional

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1. Estudar somente a LC 214 original

Esse é um dos maiores riscos.

A legislação já sofreu alterações e foi complementada por novas normas em 2026.

A LC 227/2026, os regulamentos e atos conjuntos precisam ser considerados.

2. Confundir alíquota reduzida com alíquota zero

São tratamentos diferentes.

3. Ignorar o cadastro do destinatário

No modelo baseado no destino, as informações cadastrais ganham importância tributária.

4. Considerar que toda compra gera crédito

A não cumulatividade possui regras e limitações específicas.

5. Deixar a atualização do ERP para depois

A Reforma Tributária é também uma reforma tecnológica.

6. Ignorar o Simples Nacional

As regras de 2026 criaram decisões antecipadas que precisam entrar no planejamento tributário.

7. Considerar 2026 um ano sem importância

2026 é justamente o momento para testar sistemas, processos e cadastros antes das etapas mais pesadas da transição.

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A Lei Complementar nº 214/2025 representa uma das maiores mudanças já realizadas na tributação do consumo no Brasil.

Seu impacto vai muito além da criação de três novos tributos.

A legislação altera a lógica de tributação, amplia a importância do destino da operação, estrutura a não cumulatividade, cria novos mecanismos de devolução de tributos, estabelece regimes diferenciados e específicos e prepara o ambiente para uma fiscalização cada vez mais integrada aos documentos fiscais e aos meios de pagamento.

Em 2026, entretanto, o ponto mais importante é compreender que a LC 214 deve ser estudada em conjunto com sua regulamentação e com as alterações posteriores.

A LC 227/2026, os regulamentos do IBS e da CBS, os atos da Receita Federal e do CGIBS e as novas regras do Simples Nacional já fazem parte do ambiente operacional da Reforma.

Para contadores e empresas, o momento não é de esperar 2027 para começar a adaptação.

É de mapear operações, revisar cadastros, atualizar sistemas, testar documentos fiscais, analisar créditos, revisar preços e tomar decisões tributárias antes que as novas regras produzam seus efeitos mais relevantes.

A Reforma Tributária será implementada de forma gradual, mas a preparação precisa começar antes.

Em resumo: quem tratar 2026 apenas como um período de transição poderá descobrir tarde demais que a verdadeira mudança não está apenas na alíquota do imposto — está na forma como a empresa registra, calcula, documenta, paga e controla suas operações.

Fontes oficiais e legislação

* Lei Complementar nº 214/2025 — instituição do IBS, CBS e Imposto Seletivo. * Lei Complementar nº 227/2026 — alterações e regulamentação institucional do IBS. * Emenda Constitucional nº 132/2023 — Reforma Tributária do Consumo. * Receita Federal do Brasil — legislação e orientações da Reforma Tributária. * Comitê Gestor do IBS — regulamentação e atos técnicos. * Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional relacionadas à Reforma Tributária.

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