A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma das maiores transformações do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas.
Entre as mudanças mais relevantes está a substituição da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A transição exige atenção especial dos profissionais da contabilidade, principalmente em relação ao tratamento dos créditos acumulados de PIS/Cofins, aos créditos sobre estoques e à continuidade da apropriação de determinados créditos vinculados à depreciação e à amortização.
A preparação antecipada será essencial. O encerramento da apuração do PIS e da Cofins não significa, por si só, o desaparecimento dos direitos creditórios constituídos antes da mudança. A Lei Complementar nº 214/2025 criou regras específicas para preservar e disciplinar a utilização desses valores durante a transição.
Entendendo a Transição do PIS/Cofins para a CBS
A CBS é o novo tributo federal sobre o consumo criado no âmbito da Reforma Tributária. Ela substituirá, no plano federal, principalmente a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
O ano de 2026 funciona como período de transição e teste operacional. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a cobrança da CBS à alíquota de 0,9%. A legislação também disciplina o IBS nesse período de transição.
A partir de 1º de janeiro de 2027, ocorre a extinção do PIS/Pasep e da Cofins e a CBS passa a integrar efetivamente a nova estrutura de tributação sobre o consumo.
É importante fazer uma correção técnica relevante: não é recomendável afirmar que a "alíquota cheia" da CBS será simplesmente definida posteriormente por uma lei ordinária, nem apresentar estimativas de mercado como se fossem alíquotas legais.
A própria Lei Complementar nº 214/2025 estabelece mecanismos para a fixação e revisão das alíquotas de referência durante a transição. Para 2027 e 2028, por exemplo, a legislação prevê a aplicação da alíquota da CBS fixada segundo as regras legais, com redução de 0,1 ponto percentual, observadas as exceções previstas para determinados regimes, como o dos combustíveis.
Portanto, para fins de orientação profissional, a abordagem mais segura é acompanhar as alíquotas efetivamente fixadas conforme os mecanismos legais e os atos normativos aplicáveis, evitando tratar projeções como percentuais oficialmente definidos.
O que Acontece com os Créditos de PIS/Cofins Acumulados até 31 de Dezembro de 2026?
Uma das principais preocupações dos contribuintes é o destino dos créditos de PIS/Pasep e Cofins que ainda não tenham sido utilizados quando essas contribuições forem extintas.
A Lei Complementar nº 214/2025 oferece uma proteção expressa a esses direitos.
O art. 378 estabelece que os créditos de PIS/Pasep e Cofins, inclusive os créditos presumidos, que não tenham sido apropriados ou utilizados até a data da extinção das contribuições:
* permanecerão válidos e utilizáveis; * deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos respectivos tributos; * poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; * poderão, quando atendidos os requisitos legais, ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal.
A lei também determina a manutenção da fluência do prazo para utilização desses créditos. Em outras palavras, a transição para a CBS não reinicia automaticamente os prazos nem cria, para todos os créditos indistintamente, um novo prazo único de cinco anos. O prazo aplicável dependerá da natureza do crédito e das regras jurídicas que o disciplinam.
Esse é um ponto importante para a auditoria tributária: não basta identificar o valor total do saldo credor. É necessário identificar a origem, a data de constituição, a modalidade e as regras específicas de utilização de cada crédito.
Mapeamento dos Créditos: a Etapa Mais Importante da Transição
Antes do encerramento de 2026, recomenda-se realizar um inventário completo dos direitos creditórios relacionados ao PIS/Pasep e à Cofins.
Esse trabalho deve identificar, entre outros elementos:
* origem do crédito; * período de apuração; * fundamento legal; * valor originalmente constituído; * parcela já utilizada; * saldo remanescente; * modalidade de utilização permitida; * prazo aplicável; * situação da escrituração; * documentação fiscal e contábil de suporte; * existência de processos administrativos ou judiciais relacionados ao crédito.
O art. 378 exige que os créditos estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos, conforme a legislação aplicável. Por isso, a regularidade das obrigações acessórias será um dos pontos centrais da preservação e da utilização segura dos direitos creditórios.
A EFD-Contribuições continua sendo especialmente relevante para a comprovação dos créditos que dependem dessa escrituração. A própria Receita Federal informa, no tratamento dos créditos não cumulativos, que a transmissão da EFD-Contribuições na qual esteja demonstrado o direito creditório é obrigatória antes da apresentação do pedido de ressarcimento, nas hipóteses previstas pela legislação.
No entanto, é importante evitar afirmar, sem regulamentação específica publicada, que o sistema da Receita Federal necessariamente recuperará automaticamente todos os saldos da EFD-Contribuições de dezembro de 2026 para utilização no PER/DCOMP Web. A legislação assegura o direito e estabelece requisitos de registro, mas os procedimentos operacionais específicos devem observar a regulamentação aplicável.
Créditos Não Cumulativos, Presumidos e Outros Direitos Creditórios
O art. 378 alcança os créditos de PIS/Pasep e Cofins, inclusive os créditos presumidos, que não tenham sido apropriados ou utilizados até a data da extinção.
Entre os valores que exigem análise detalhada estão:
* créditos da sistemática não cumulativa; * créditos presumidos legalmente previstos; * créditos sujeitos a condições específicas de ressarcimento; * créditos ainda não utilizados contra débitos das próprias contribuições; * créditos decorrentes de regimes ou operações com disciplina específica.
A classificação correta é fundamental porque nem todos os créditos possuem exatamente as mesmas regras de ressarcimento, compensação e prazo.
Segundo as orientações da Receita Federal para os créditos não cumulativos de PIS/Pasep e Cofins, os créditos que atendam às hipóteses legais podem ser objeto de pedido de ressarcimento e, observadas as regras aplicáveis, de declaração de compensação. A Receita também destaca a importância da EFD-Contribuições e das regras específicas previstas na legislação.
Créditos de Depreciação, Amortização e Apropriação Parcelada
A transição também possui uma regra específica para créditos que, em 31 de dezembro de 2026, ainda estejam sendo apropriados gradualmente.
O art. 380 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que determinados créditos de PIS/Pasep e Cofins que estejam sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor deverão continuar sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, conforme as regras previstas na própria legislação.
A regra também alcança, nas condições legais, créditos que estejam aguardando o cumprimento de requisitos para o início da apropriação no dia imediatamente anterior à extinção das contribuições.
Entretanto, existem limitações importantes.
Caso o bem que fundamenta a apropriação parcelada seja alienado antes da conclusão da apropriação, a legislação prevê que não será admitido, a partir da alienação, o creditamento relativo às parcelas ainda não apropriadas.
Assim, empresas com ativos imobilizados, bens sujeitos a créditos parcelados ou operações que envolvam amortização devem realizar um levantamento individualizado antes da virada para 2027.
Crédito Presumido de CBS sobre Estoques Existentes em 1º de Janeiro de 2027
O tratamento dos estoques exige atenção especial porque não se trata simplesmente da preservação de um crédito de PIS/Cofins já existente.
O art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025 cria uma hipótese específica de apropriação de crédito presumido da CBS sobre determinados estoques de bens materiais existentes em 1º de janeiro de 2027.
A regra alcança, nas hipóteses legais, contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS que, por exemplo:
* estivessem em 31 de dezembro de 2026 sujeitos ao regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos em razão desse regime; * possuíssem determinados bens em estoque que tenham sido submetidos, na aquisição, a regimes de substituição tributária ou incidência monofásica expressamente contemplados pela legislação.
A legislação estabelece regras próprias para o cálculo e a utilização desse crédito.
No caso de determinados bens adquiridos no País, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê percentual de 9,25% sobre o valor do estoque, enquanto os bens importados seguem a disciplina específica prevista na norma. O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação.
Além disso, esse crédito possui uma limitação relevante: ele somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, sendo vedados, nessa hipótese, o ressarcimento e a compensação com outros tributos federais.
Portanto, o inventário físico e fiscal do estoque em 1º de janeiro de 2027 poderá ter importância estratégica significativa.
Três Possibilidades de Utilização dos Créditos Remanescentes
O art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê três grandes possibilidades de utilização dos créditos de PIS/Pasep e Cofins remanescentes, observadas as condições legais.
1. Compensação com a CBS
Os créditos abrangidos pelo art. 378 poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS.
Essa possibilidade é particularmente relevante para empresas que passarão a gerar débitos recorrentes de CBS a partir de 2027.
A utilização, contudo, deverá observar os procedimentos e condições definidos pela legislação e pela regulamentação da Receita Federal.
2. Ressarcimento em Dinheiro
O art. 378 também admite o ressarcimento em dinheiro quando o crédito atender aos requisitos exigidos para essa modalidade.
A lei determina que devem ser observados os requisitos estabelecidos pela legislação das contribuições na data da extinção, além das condições e limites vigentes na data do pedido para os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Isso significa que não se deve presumir que todo saldo de PIS/Cofins será automaticamente ressarcível em dinheiro.
É necessário verificar se aquele crédito específico possui autorização legal para ressarcimento.
A Receita Federal, por exemplo, diferencia os créditos não cumulativos e suas hipóteses de ressarcimento de outras modalidades de crédito, como pagamentos indevidos ou retenções.
3. Compensação com Outros Tributos Federais
Os créditos também poderão ser compensados com outros tributos federais administrados pela Receita Federal, desde que sejam cumpridos os requisitos para utilização dessa modalidade.
Novamente, a possibilidade depende da natureza do crédito e das condições legais.
O art. 378 não transforma automaticamente qualquer saldo contábil de PIS/Cofins em um crédito livremente compensável contra qualquer débito federal. A origem do crédito, o direito ao ressarcimento ou à compensação e os requisitos formais continuam sendo elementos fundamentais da análise.
Exemplo Prático
Imagine uma empresa que possua, em 31 de dezembro de 2026, um saldo de R$ 500.000,00 em créditos de PIS/Pasep e Cofins.
O primeiro passo não deve ser simplesmente registrar os R$ 500 mil como um único saldo.
O contador deverá separar os valores, por exemplo, entre:
* créditos não cumulativos; * créditos presumidos; * créditos já habilitados ou reconhecidos; * créditos vinculados a depreciação ou amortização; * créditos sujeitos a regras específicas de ressarcimento; * eventuais créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou outras situações jurídicas.
Após essa classificação, será necessário verificar a modalidade permitida para cada parcela.
Uma parcela poderá ser utilizada para compensação com a CBS. Outra poderá, se preencher os requisitos legais, ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais. Créditos decorrentes da apropriação de estoque ou de determinadas regras especiais podem ter restrições próprias.
Portanto, não é juridicamente seguro afirmar que os R$ 500.000,00 poderão integralmente e indistintamente ser usados contra CBS, IRPJ, CSLL ou convertidos em dinheiro. A estratégia dependerá da composição do saldo e da legislação aplicável a cada crédito.
Atenção aos Prazos: Não Existe um Único Prazo de Cinco Anos para Todo Crédito
Outro ponto que exige correção é a afirmação genérica de que todos os créditos remanescentes possuem um prazo prescricional de cinco anos.
A Lei Complementar nº 214/2025 determina, no art. 378, a manutenção da fluência do prazo de utilização dos créditos.
Consequentemente, deve ser preservada a análise do prazo aplicável a cada espécie de crédito.
A Receita Federal, por exemplo, informa que, para determinadas situações de créditos não cumulativos, o pedido de ressarcimento deve observar prazo de cinco anos contado do encerramento do trimestre de apuração, enquanto outras modalidades de crédito possuem regras próprias de prazo e contagem.
Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê prazo específico de cinco anos para os direitos de utilização dos créditos disciplinados nos arts. 379 a 381, relacionados, entre outras situações, a devoluções e créditos de estoque, contado conforme a regra estabelecida para essas modalidades.
A recomendação, portanto, é criar uma matriz de prazo por origem do crédito.
PER/DCOMP Web e Procedimentos Operacionais
O PER/DCOMP Web continuará sendo uma ferramenta relevante no ambiente de restituição e compensação dos tributos administrados pela Receita Federal.
A Receita Federal já utiliza o sistema, em diversas hipóteses, para pedidos de ressarcimento e declarações de compensação relacionados aos créditos não cumulativos de PIS/Pasep e Cofins, observadas as exceções e os procedimentos específicos.
No entanto, os procedimentos operacionais específicos para a utilização dos créditos remanescentes na transição para a CBS devem ser acompanhados conforme a regulamentação efetivamente publicada.
Por essa razão, não é recomendável afirmar, sem ato oficial específico, que já exista uma funcionalidade definitiva no PER/DCOMP Web que recuperará automaticamente todos os saldos da EFD-Contribuições de dezembro de 2026.
Da mesma forma, não deve ser apresentada como fato confirmado a publicação de uma Instrução Normativa específica até determinada data futura se essa publicação ainda não tiver sido oficialmente divulgada.
A estratégia correta é acompanhar permanentemente os atos da Receita Federal e a regulamentação da CBS.
Adequação dos Documentos Fiscais Eletrônicos à CBS e ao IBS
A Reforma Tributária também exige profundas adaptações nos Documentos Fiscais Eletrônicos.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabelecendo as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS.
Para a NF-e, modelo 55, e a NFC-e, modelo 65, a obrigatoriedade prevista no cronograma passou a alcançar os fatos geradores ocorridos a partir de 3 de agosto de 2026.
É fundamental, contudo, distinguir duas questões:
1. a obrigação de prestar as informações relacionadas à CBS e ao IBS; 2. a validação automática e a rejeição do documento pelo sistema autorizador.
Em agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS esclareceram que o adiamento das regras de validação não representava suspensão da obrigatoriedade de destaque e prestação das informações.
Segundo o esclarecimento oficial, a ausência de determinadas informações não resultaria, naquele momento, na rejeição automática dos documentos, mas o cronograma de implementação e a obrigação de prestação das informações continuavam válidos.
Também foram publicadas versões posteriores da documentação técnica, incluindo a Nota Técnica 2025.002 v. 1.51, com alterações em regras de validação relacionadas à implementação da Reforma Tributária do Consumo.
Assim, o profissional deve evitar duas interpretações equivocadas:
* afirmar que a suspensão da rejeição significa que não existe obrigação de informar os novos dados; * afirmar que todo documento sem os campos será necessariamente rejeitado, independentemente da fase de implementação e das regras técnicas vigentes.
A regra operacional deve ser acompanhada de acordo com a versão mais recente das Notas Técnicas, schemas e atos conjuntos.
Simples Nacional e Escolha do Regime para IBS e CBS em 2027
As regras relacionadas ao Simples Nacional também foram atualizadas para adequação à Reforma Tributária.
Em agosto de 2026, o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Simples Nacional divulgaram informações sobre os novos prazos de opção para 2027.
Para empresas que não constarem como optantes pelo Simples Nacional e desejarem ingressar no regime em 2027, o prazo de opção passou para o período de 1º a 30 de setembro de 2026.
A escolha produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Também existe disciplina específica para a escolha do recolhimento do IBS e da CBS.
No período de setembro de 2026, a empresa poderá realizar a escolha relacionada ao recolhimento desses tributos segundo o regime regular, com efeitos para o primeiro semestre de 2027, conforme as regras divulgadas oficialmente.
Caso não seja realizada a opção pelo regime regular nesse período, o recolhimento do IBS e da CBS seguirá inicialmente a sistemática aplicável dentro do Simples Nacional. A regulamentação divulgada também prevê nova oportunidade de opção em março de 2027 para produção de efeitos no segundo semestre daquele ano.
Portanto, não é correto dizer simplesmente que toda empresa optante pelo Simples Nacional precisa fazer uma nova opção em setembro de 2026 para continuar no regime.
É necessário distinguir:
* empresas que já são optantes; * empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027; * a decisão específica sobre a forma de recolhimento do IBS e da CBS; * os efeitos temporais de cada opção.
MEI e a Transição
O tratamento do MEI possui regras próprias.
Em 2026, existem disposições específicas relacionadas às obrigações acessórias e ao preenchimento dos campos vinculados à Reforma Tributária.
Por isso, recomenda-se que o MEI não seja automaticamente enquadrado nas mesmas obrigações operacionais das empresas do regime regular.
Também devem ser acompanhadas as regras específicas do SIMEI e os atos atualizados do Comitê Gestor do Simples Nacional, especialmente porque a transição para a CBS e o IBS está provocando alterações no calendário e nos procedimentos aplicáveis às micro e pequenas empresas.
Ferramentas e Fontes Oficiais para Acompanhamento
Durante a transição, os profissionais da contabilidade devem priorizar fontes oficiais.
Entre os principais canais de acompanhamento estão:
* a legislação da Reforma Tributária disponibilizada pela Receita Federal; * os atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS; * as normas e orientações do Comitê Gestor do Simples Nacional; * o Portal da NF-e; * os portais específicos dos demais Documentos Fiscais Eletrônicos; * o e-CAC e o PER/DCOMP Web; * as Notas Técnicas e documentação técnica dos DF-e.
A Receita Federal mantém uma página específica com a legislação relacionada à Reforma Tributária do Consumo, incluindo atos conjuntos e atos técnicos publicados durante a implementação.
Checklist Estratégico para Contadores até 31 de Dezembro de 2026
Para reduzir riscos na virada para 2027, recomenda-se:
* [ ] Mapear todos os créditos de PIS/Pasep e Cofins existentes. * [ ] Separar os créditos por origem e fundamento legal. * [ ] Identificar o período de constituição de cada crédito. * [ ] Conferir o saldo efetivamente ainda não utilizado. * [ ] Verificar se a EFD-Contribuições e demais obrigações aplicáveis estão corretas. * [ ] Regularizar inconsistências antes do encerramento da sistemática do PIS e da Cofins. * [ ] Identificar créditos sujeitos a ressarcimento, compensação ou utilização exclusiva contra a CBS. * [ ] Revisar créditos apropriados por depreciação, amortização ou quota mensal. * [ ] Levantar os ativos e operações que poderão gerar continuidade de crédito presumido da CBS. * [ ] Planejar o inventário dos estoques existentes em 1º de janeiro de 2027. * [ ] Verificar a possibilidade de crédito presumido sobre estoque nos termos do art. 381 da LC nº 214/2025. * [ ] Avaliar os prazos aplicáveis individualmente a cada direito creditório. * [ ] Atualizar sistemas de ERP, faturamento e emissão de documentos fiscais. * [ ] Acompanhar as versões atualizadas das Notas Técnicas dos DF-e. * [ ] Revisar a situação das empresas do Simples Nacional e os prazos de opção aplicáveis. * [ ] Monitorar continuamente novos atos da Receita Federal, do CGIBS e do CGSN.
Conclusão
A transição do PIS/Pasep e da Cofins para a CBS, a partir de 2027, não representa apenas a substituição de tributos. Ela exige uma reorganização completa da gestão dos créditos tributários.
A Lei Complementar nº 214/2025 preserva os créditos remanescentes e cria mecanismos para sua utilização, inclusive por compensação com a CBS e, quando atendidos os requisitos legais, por ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.
Entretanto, a preservação do direito não elimina a necessidade de comprovação, classificação e controle.
O maior risco para empresas e escritórios de contabilidade não é apenas "perder um saldo de crédito", mas tratar créditos juridicamente diferentes como se todos possuíssem a mesma origem, o mesmo prazo e as mesmas possibilidades de utilização.
A estratégia mais segura para 2026 é realizar um mapeamento detalhado antes da extinção do PIS/Pasep e da Cofins, validar a escrituração, revisar a documentação de suporte e criar uma matriz individual de utilização e prazo para cada crédito.
Também será indispensável acompanhar a regulamentação operacional da Receita Federal, as atualizações do PER/DCOMP, os atos relacionados à CBS e as regras técnicas dos Documentos Fiscais Eletrônicos.
Para os contadores, a preparação antecipada pode transformar a transição de 2027 em uma oportunidade de recuperação e utilização eficiente de direitos creditórios. Já a falta de organização poderá resultar em glosas, dificuldades de compensação, perda de prazos ou utilização incorreta dos créditos.
Na prática, 2026 deve ser tratado como o ano de auditoria, saneamento e preparação dos créditos de PIS/Cofins para a nova era da CBS.