A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, trouxe uma das maiores transformações no cenário fiscal brasileiro, impactando diretamente as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

Em setembro de 2026, contadores e empresários enfrentam um momento crucial: a decisão sobre a possibilidade de permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, optar pela apuração e recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) segundo as regras do regime regular — modelo conhecido informalmente como Simples Híbrido.

Este guia estratégico visa fornecer ao contador as informações essenciais e uma análise inicial para orientar seus clientes nessa escolha, considerando as regras e o calendário atualmente divulgados oficialmente.

O Que é o Simples Híbrido e Por Que Setembro é Decisivo?

O chamado Simples Híbrido é a possibilidade de a empresa permanecer no Simples Nacional para os tributos abrangidos pelo regime, mas optar por apurar e recolher a CBS e o IBS segundo as regras do regime regular.

Na prática, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixam de ser recolhidas dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses dois tributos. A denominação "Simples Híbrido" é informal, sendo utilizada para identificar essa combinação entre o Simples Nacional e o regime regular de IBS e CBS.

A urgência da decisão está no calendário estabelecido para 2027. A regulamentação do CGSN antecipou o período de opção. Para os efeitos previstos para o primeiro semestre de 2027, a empresa optante pelo Simples Nacional que desejar recolher IBS e CBS pelo regime regular deverá observar a janela de 1º a 30 de setembro de 2026.

A escolha produzirá efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027. A empresa que optar poderá cancelar a opção dentro do prazo regulamentar, e a regulamentação também prevê uma nova janela para escolha do regime regular no segundo semestre de 2027, entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho de 2027.

Para a empresa já optante pelo Simples Nacional que não desejar recolher IBS e CBS pelo regime regular, não há necessidade de fazer essa opção específica: os tributos permanecem submetidos às regras aplicáveis ao Simples Nacional.

É importante ressaltar que a opção pelo recolhimento regular de IBS e CBS não implica, por si só, exclusão da empresa do Simples Nacional. A empresa poderá continuar no regime para os demais tributos abrangidos, enquanto IBS e CBS serão apurados fora do regime único.

IBS e CBS: Entendendo os Novos Tributos e Suas Alíquotas

O IBS e a CBS são os novos tributos criados no contexto da Reforma Tributária do Consumo e integram o modelo brasileiro de IVA Dual.

A CBS substituirá gradualmente tributos federais sobre o consumo, enquanto o IBS substituirá gradualmente a tributação estadual e municipal sobre o consumo, especialmente ICMS e ISS, conforme o cronograma constitucional e legal de transição.

As alíquotas de teste de 2026

Para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu, no regime de transição:

IBS: 0,1%; CBS: 0,9%.

A soma corresponde a 1% durante 2026. Essas regras fazem parte do período inicial de implementação da Reforma Tributária do Consumo.

As alíquotas a partir de 2027

As alíquotas de referência definitivas da CBS e do IBS seguem o mecanismo de transição previsto na legislação. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que as alíquotas de referência sejam fixadas conforme a metodologia legal, cabendo ao Senado Federal a fixação das alíquotas de referência nos períodos definidos em lei.

Por esse motivo, não é correto afirmar que existe uma alíquota geral e oficialmente definitiva de 26%, 27% ou 28% para todas as operações e empresas. Estimativas divulgadas no mercado não substituem as alíquotas oficialmente fixadas.

Também é importante separar duas situações que frequentemente são confundidas: as regras de transição dos tributos no regime regular e os percentuais utilizados nas tabelas e regras específicas do Simples Nacional.

E qual será a alíquota no Simples Híbrido em 2027 e 2028?

Aqui está um dos pontos mais importantes da análise.

Não foi identificada uma alíquota oficial específica e fixa de CBS de 9% criada exclusivamente para o chamado Simples Híbrido. Portanto, a afirmação de que "a CBS do Simples Híbrido será inicialmente de 9%" não deve ser apresentada como uma regra oficial sem a respectiva base normativa.

Quando a empresa opta por apurar IBS e CBS pelo regime regular, esses tributos passam a seguir as regras próprias do regime regular aplicáveis ao contribuinte.

No período de transição, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que:

em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota total de 0,1%, composta por 0,05% estadual e 0,05% municipal; em 2027 e 2028, a CBS será calculada com base na alíquota prevista no mecanismo legal de fixação da alíquota de referência, com redução de 0,1 ponto percentual nesses dois anos, ressalvadas as situações específicas previstas na legislação.

Portanto, a forma tecnicamente correta de apresentar a questão é:

O IBS de 0,1% em 2027 e 2028 está previsto oficialmente na legislação de transição. Já a CBS não possui, na legislação consultada, uma alíquota fixa oficial de 9% especificamente para o Simples Híbrido. Para 2027 e 2028, a CBS seguirá a sistemática legal de fixação da alíquota de referência, com redução de 0,1 ponto percentual prevista na Lei Complementar nº 214/2025.

Também não se deve confundir os percentuais eventualmente divulgados para a CBS e o IBS dentro da sistemática do Simples Nacional com uma suposta tabela específica do Simples Híbrido. São situações tributárias distintas e precisam ser analisadas de acordo com a regra aplicável a cada modalidade de recolhimento.

A Flexibilização da NT 2025.002-RTC e as Datas de Obrigatoriedade

A Nota Técnica 2025.002-RTC trouxe mudanças relevantes na adaptação dos documentos fiscais eletrônicos à Reforma Tributária do Consumo.

As alterações posteriores da Nota Técnica flexibilizaram o cronograma operacional relacionado à validação de determinados campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Na prática, isso exigiu atenção à diferença entre duas situações distintas:

a obrigação tributária e acessória prevista na legislação; a implementação técnica de regras de validação e rejeição nos sistemas autorizadores de documentos fiscais.

A postergação ou flexibilização de determinada validação técnica não deve ser automaticamente interpretada como revogação da obrigação legal. Por isso, empresas, contadores e desenvolvedores de sistemas precisam acompanhar simultaneamente a legislação, os atos regulamentares e as versões atualizadas das Notas Técnicas dos documentos fiscais eletrônicos.

Para os contribuintes do regime normal, 2026 representa o início da fase de implementação e adaptação das regras relativas ao IBS e à CBS. Já a aplicação das regras específicas aos optantes pelo Simples Nacional e ao MEI deve ser analisada conforme o cronograma próprio estabelecido pela legislação e pela regulamentação do CGSN.

Diante das alterações frequentes na regulamentação técnica, é recomendável que a informação sobre datas específicas de obrigatoriedade de preenchimento e rejeição automática de campos seja sempre conferida na versão mais recente da Nota Técnica aplicável e nos respectivos atos oficiais antes de qualquer implementação definitiva.

Análise Estratégica: Simples Tradicional vs. Simples Híbrido

A escolha entre permanecer com o recolhimento de IBS e CBS dentro do Simples Nacional ou optar pela apuração desses tributos no regime regular não é universal.

A decisão deve considerar, entre outros fatores:

perfil dos clientes; percentual de vendas B2B e B2C; estrutura de custos; volume de aquisições que podem gerar créditos; cadeia de fornecedores; necessidade de transferência de créditos aos clientes; margem de lucro; preço praticado; capacidade operacional e tecnológica da empresa; custo adicional de conformidade tributária. Simples Tradicional: IBS e CBS dentro do regime

Características: mantém a lógica simplificada do regime, com a tributação submetida às regras do Simples Nacional e à arrecadação unificada aplicável.

Vantagens:

maior simplicidade operacional; menor complexidade na apuração tributária; potencialmente mais adequado para negócios com forte atuação B2C; pode ser vantajoso para empresas cuja cadeia de clientes não valoriza significativamente créditos tributários.

Desvantagens:

A empresa precisa analisar as regras de creditamento aplicáveis às operações realizadas dentro do Simples Nacional. Dependendo da posição da empresa na cadeia econômica e do perfil de seus clientes empresariais, a tributação dentro do regime poderá ter impacto na competitividade quando comparada à contratação de fornecedores submetidos integralmente ao regime regular de IBS e CBS.

Assim, a análise não deve partir apenas da afirmação genérica de que "o cliente não recebe nenhum crédito", mas das regras específicas de crédito aplicáveis à operação, à forma de recolhimento e à legislação vigente.

Simples Híbrido: IBS e CBS pelo Regime Regular

Características: a empresa permanece optante pelo Simples Nacional, mas escolhe apurar e recolher IBS e CBS segundo as regras do regime regular. As parcelas correspondentes a esses tributos deixam de ser recolhidas dentro do DAS.

Possíveis vantagens:

Geração e transferência de créditos: dependendo da operação e das regras de creditamento aplicáveis, o recolhimento pelo regime regular pode aumentar a capacidade de inserção da empresa em cadeias B2B nas quais o aproveitamento de créditos de IBS e CBS é economicamente relevante.

Tomada de créditos: a empresa submetida ao regime regular para IBS e CBS deverá analisar as regras de não cumulatividade desses tributos e verificar quais aquisições efetivamente permitem apropriação de créditos nos termos da legislação.

Competitividade B2B: empresas que vendem principalmente para outras pessoas jurídicas podem precisar avaliar se o regime regular de IBS e CBS torna sua oferta mais competitiva para clientes que analisam o custo líquido após o aproveitamento de créditos tributários.

Possíveis desvantagens:

maior complexidade de apuração; necessidade de controles mais detalhados; maior dependência de sistemas fiscais adequados; necessidade de acompanhamento rigoroso dos créditos permitidos; possível aumento do custo de conformidade tributária; necessidade de análise contínua da vantagem econômica da opção.

Portanto, a opção não deve ser feita automaticamente apenas porque a empresa vende para outras empresas. É necessário realizar uma simulação financeira e tributária individualizada.

Exemplo Prático de Análise para um Cliente B2B

Considere uma pequena empresa de desenvolvimento de software optante pelo Simples Nacional, cuja receita é formada principalmente pela prestação de serviços para outras empresas.

Cenário 1: IBS e CBS submetidos às regras do Simples Nacional

A empresa permanece integralmente na sistemática aplicável ao Simples Nacional.

Nesse cenário, o contador deve analisar como funciona o crédito tributário para seus clientes, de acordo com a legislação aplicável às operações realizadas por fornecedores do Simples Nacional.

Se os clientes corporativos valorizam significativamente a possibilidade de apropriar créditos de IBS e CBS e existem concorrentes submetidos ao regime regular, isso pode influenciar a competitividade comercial da empresa.

Cenário 2: Opção pelo regime regular de IBS e CBS

A empresa continua no Simples Nacional para os tributos abrangidos pelo regime, mas IBS e CBS passam a ser apurados conforme as regras do regime regular.

Nesse cenário, devem ser simulados:

o valor do IBS e da CBS devidos; os créditos de IBS e CBS potencialmente apropriáveis pela própria empresa; o efeito econômico da tributação para seus clientes; o impacto no preço final; o custo adicional de escrituração e conformidade; a diferença entre o custo tributário líquido nos dois modelos.

Dependendo da atividade, da estrutura de custos e do perfil dos compradores, essa opção pode melhorar a posição competitiva da empresa no mercado B2B.

Recomendação

Não é possível afirmar que o Simples Híbrido será automaticamente vantajoso para toda empresa B2B.

Para esse cliente, o contador deve realizar uma simulação comparativa entre os dois modelos antes da decisão. Se o aproveitamento de créditos na cadeia gerar benefício econômico suficiente para compensar a maior complexidade e o eventual custo tributário adicional, o regime regular de IBS e CBS poderá ser estrategicamente vantajoso.

Outras Mudanças Relevantes para Contadores Regime de Caixa

As mudanças introduzidas na regulamentação do Simples Nacional exigem atenção especial às regras de apuração da receita e à adaptação da sistemática do regime à Reforma Tributária do Consumo.

O contador deve verificar cuidadosamente a regra vigente para cada período e modalidade de apuração. Afirmações categóricas de que o Simples Nacional deixará completamente de utilizar o regime de caixa em todas as situações devem ser confrontadas com a redação atualizada da Lei Complementar nº 123/2006 e das Resoluções do CGSN aplicáveis a partir de 2027.

Isso é particularmente importante porque a regulamentação do Simples passou por alterações em 2026 para adequação à CBS e ao IBS.

MEI

O Microempreendedor Individual possui regras próprias dentro do Simples Nacional.

A possibilidade de opção pelo recolhimento regular de IBS e CBS deve ser analisada conforme a legislação específica do SIMEI. Portanto, não se deve simplesmente equiparar automaticamente todas as regras aplicáveis à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional às regras do MEI.

As empresas e profissionais que atendem MEIs devem acompanhar o cronograma oficial relativo à emissão de documentos fiscais eletrônicos e às obrigações relacionadas ao IBS e à CBS, pois os procedimentos podem sofrer regulamentação específica.

Créditos sobre Estoques

Não foi localizada, nas fontes oficiais diretas consultadas, confirmação de que o CGSN esteja estudando formalmente uma regra específica para conceder créditos de PIS e Cofins no percentual de 9,25% sobre estoques existentes em 1º de janeiro exclusivamente para empresas do Simples Nacional que optarem pelo recolhimento regular de IBS e CBS.

Por esse motivo, essa informação não deve ser apresentada como medida oficial aprovada nem como estudo formal confirmado do CGSN sem a indicação de uma resolução, projeto normativo, nota técnica ou comunicado oficial específico.

A questão dos créditos relativos ao período de transição precisa ser analisada diretamente com base nas regras de transição previstas na legislação aplicável e em futuras regulamentações oficiais.

Assim, a orientação correta é:

Até a confirmação por ato oficial específico, não há base suficiente para afirmar que o CGSN esteja garantindo ou estudando formalmente um crédito de 9,25% de PIS e Cofins sobre estoques para empresas do Simples Nacional que optarem pelo regime regular de IBS e CBS.

Novas Empresas

As empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional para 2027 também precisam observar o novo calendário de opção.

A regulamentação estabeleceu período específico para a solicitação de ingresso no Simples Nacional para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, entre 1º e 30 de setembro de 2026, observadas as demais condições legais e regulamentares.

Além disso, deve-se distinguir duas escolhas:

a opção pelo próprio Simples Nacional; a opção específica pelo recolhimento de IBS e CBS segundo o regime regular.

Uma empresa pode, portanto, precisar analisar separadamente sua entrada ou permanência no Simples Nacional e sua forma de recolhimento de IBS e CBS. A escolha pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027 também está vinculada ao calendário regulamentar divulgado pelo CGSN.

Checklist Estratégico Antes de Recomendar o Simples Híbrido

Antes de orientar o cliente a optar pelo regime regular de IBS e CBS, o contador deve realizar, no mínimo, as seguintes verificações:

perfil dos clientes: B2B, B2C ou misto; percentual das vendas realizadas para empresas que podem aproveitar créditos; estrutura de custos e aquisições da empresa; identificação dos créditos potencialmente apropriáveis; impacto do IBS e da CBS no preço de venda; impacto dos créditos para os compradores; comparação entre o custo tributário líquido dos dois modelos; custo adicional de sistemas e escrituração; capacidade operacional para cumprir as novas obrigações; análise da permanência da vantagem econômica ao longo do tempo; observação dos prazos de opção e cancelamento; acompanhamento das futuras alíquotas de referência e regulamentações oficiais. Conclusão

Setembro de 2026 representa um momento estratégico para empresas do Simples Nacional que desejam avaliar a possibilidade de recolher IBS e CBS pelo regime regular a partir de 2027.

O chamado Simples Híbrido não significa uma saída do Simples Nacional. Trata-se da possibilidade de permanecer no regime e, simultaneamente, optar pela apuração e recolhimento de IBS e CBS segundo as regras do regime regular.

A decisão, porém, não deve ser tomada com base em uma alíquota genérica ou em promessas de economia automática.

Em especial, é necessário evitar a divulgação de que existe uma CBS fixa de 9% oficialmente definida para o Simples Híbrido, pois essa alíquota específica não foi confirmada como uma regra própria do modelo. Por outro lado, o IBS total de 0,1% em 2027 e 2028 está previsto oficialmente no período de transição, enquanto a CBS seguirá a sistemática legal de fixação da alíquota de referência, com a redução de 0,1 ponto percentual prevista para esses anos.

Também não deve ser apresentada como fato confirmado a existência de um estudo formal do CGSN para assegurar crédito de 9,25% de PIS e Cofins sobre estoques para empresas do Simples que optarem pelo regime regular, enquanto não houver ato oficial que comprove essa medida.

Para o contador, o principal papel em setembro de 2026 é ir além da simples escolha entre "ficar" ou "sair" do DAS para IBS e CBS. A decisão exige simulação tributária, análise da cadeia de valor, avaliação dos créditos e comparação do impacto financeiro dos dois modelos.

Para algumas empresas predominantemente B2B, o recolhimento regular de IBS e CBS poderá representar uma vantagem competitiva importante. Para outras, especialmente negócios com atuação predominantemente B2C e menor potencial econômico de créditos, a simplicidade do Simples Nacional poderá continuar sendo a opção mais adequada.

A recomendação final deve ser individualizada. Não existe, neste momento, uma resposta única de que o Simples Híbrido será melhor para todas as empresas. O caminho mais seguro é comparar números, acompanhar as regulamentações oficiais e tomar a decisão dentro dos prazos estabelecidos pelo CGSN.

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